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por Rodrigo Moita de Deus, em 29.05.17

Projecto-Lei: Alojamento local só se o condomínio deixar

Em Portugal temos aquele especial talento para conseguir estragar coisas que funcionam e dão dinheiro. Às vezes é difícil mas conseguimos sempre.

 

 


lavagem de mãos e outras medidas profiláticas

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De Fernando Mauricio a 30.05.2017 às 07:07

Fazer dinheiro à conta dos outros é de facto uma coisa bem Portuguesa e sempre seguida por maus Portugueses!
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De gRingo eStar a 30.05.2017 às 18:12

Que tal o seguinte projecto-lei: Burla Bancaria so se os clientes deixarem?
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De JF a 30.05.2017 às 19:19

Artigo 65.º
Habitação e urbanismo

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

(in Constituição da República Portuguesa)
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De IO a 31.05.2017 às 11:13

......o Estado!!!..

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