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Atribuindo efeitos civis aos casamentos celebrados ao abrigo de outras religiões, deverá o Estado consagrar a tutela dos direitos que, perante essa religião, o casamento faz nascer para os cônjuges?
Um casamento religioso reconhecido pelo Estado, que confira ao marido o direito a castigar a mulher caso esta o desonre, deverá ver todos os seus efeitos reconhecidos civilmente?
E se a mulher quiser contestar o castigo, qual é o Tribunal que vai julgar se houve ou não houve desonra? E se, perante a rteligião, a mulher não tiver direito a contestar o castigo?
Qual é o valor que prevalece perante a Constituição? A igualdade formal ou a igualdade material?