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Atribuindo efeitos civis aos casamentos celebrados ao abrigo de outras religiões, deverá o Estado consagrar a tutela dos direitos que, perante essa religião, o casamento faz nascer para os cônjuges?

 

Um casamento religioso reconhecido pelo Estado, que confira ao marido o direito a castigar a mulher caso esta o desonre, deverá ver todos os seus efeitos reconhecidos civilmente?

 

E se a mulher quiser contestar o castigo, qual é o Tribunal que vai julgar se houve ou não houve desonra? E se, perante a rteligião, a mulher não tiver direito a contestar o castigo?

 

Qual é o valor que prevalece perante a Constituição? A igualdade formal ou a igualdade material?


lavagem de mãos e outras medidas profiláticas

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De SV a 28.06.2007 às 20:19

O post não faz sentido.

O que se prevê agora é que se faça aplicar aos cônjuges os direitos e deveres prescritos no Código Civil para qualquer casamento seja ele religioso (até agora, apenas católico) ou civil.

São esses, e apenas esses, os direitos e deveres que se passam a reconhecer aos nubentes casados em cerimónias religiosas não católicas. E, portanto, só esses é que podem ser esgrimidos em Tribunal.

Os exemplos que dá não são decorrências do diploma em discussão e nunca o marido poderia tentar aplicar esse tipo de direito num tribunal: (i) porque a lei portuguesa não lhe reconhece esse direito; (ii) depois, porque, ainda que se aplicasse o direito de outro Estado (o que nem é o caso), sempre seria contrário à nossa Ordem Pública e, portanto, inaplicável.

Tudo o que se prevê é que, casando-se alguém segundo determinados rituais religiosos, não tem, cumulativamente, de casar-se pelo registo civil, porque os efeitos do casamento civil aplicam-se-lhe automaticamente.

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De Antonio de Almeida a 29.06.2007 às 00:22

Perdão, o post faz sentido e tem humor, claro que em matéria do direito a questão nem se coloca, aplica-se a legislação portuguesa. Só que por vezes, e nisso poderemos ir buscar exemplos ao Reino Unido, alguns clérigos fazem tábua raza da legislação do paí que os acolhe, e pregam outra coisa. Concordo no entanto com a medida, em relação aos evangélicos penso que não existirão problemas, agora o estado poderia e deveria, fazer constar no registo de casamento a livre aceiptação da justiça portuguesa, sem recurso a qualquer outra.
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De David Silva a 29.06.2007 às 01:54

Tenho de concordar com o António.
Embora a nossa legislação seja baseada nas tradições católicas, pessoas de outra religião têm de a aceitar, dentro ou fora do casamento. A Lei sobrepõe-se à Religião, embora o conceito de "liberdade religiosa" possa levantar dúvidas quanto ao limite do aceitável de cada religião...
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De Pedro Sá a 29.06.2007 às 09:25

Errado, David. O nosso Direito da Família baseia-se numa multiplicidade de tradições, mas com prevalência do Direito Romano.

Em qualquer caso, cláusulas como as que permitem ao marido bater na mulher são desde logo ilegais por contrárias aos bons costumes (e sim, estou a falar do conceito jurídico).
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De David Silva a 29.06.2007 às 10:55

Obrigado pela correcção.
Mas, e a poligamia ou poliandria, também são contrárias aos bons costumes? Havendo conhecimento e concordância...
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De baby_boy_swim a 29.06.2007 às 11:14

Agora posso ter um harem?! ehehhe
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De SV a 29.06.2007 às 12:41

«Mas, e a poligamia ou poliandria, também são contrárias aos bons costumes? Havendo conhecimento e concordância...»

Estas não são permitidas por lei.
De resto, em direito internacional privado, ensina-se que quando, por força da lei pessoal dos cônjuges, se aplique direito estrangeiro, ainda assim, estas realidades não são reconhecidas e apliocáveis nos nossos tribunais porque são contrárias à nossa ordem pública (e, sim, este também é um conceito jurídico).

Em suma, reitero, o post não faz sentido.
Não acrescenta nada ao regime que já se aplicava aos conjuges em geral. Tudo o que permite é que os nubentes não tenham de confirmar junto do Conservador do Registo Civil que sim, que querem casar, porque isso passa a decorrer do simples facto de terem manifestado essa intenção juntos de um ministro de determinada religião.

Consequências ao nível do regime de casamento entre os cônjuges = 0.

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De Luís Lampreia a 29.06.2007 às 19:15

Como resolver o seguinte caso prático:
Suponhamos um casamento poligamico. 1 homem está casado, à luz da sua religião, com 4 mulheres. Pode casar-se em Portugal com uma quinta. Se sim, quando o código civil refere o cônjuge, está a falar de qual delas?

E agora o homem que já tem 5 mulheres, uma das quais na sequência de casamento ocorrido em Portugal, quer casar com uma sexta. Este casamento terá ou não efeitos civis?

Se a resposta for sim, tudo no ordenamento jurídico, no que ao casamento respeita, tem de mudar.

Se a resposta for não, está demonstrado que o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso fica bastante limitado Ou seja, fica demonstrada a razão de ser das perguntas levantadas nestes posts.

É que isto não é novo. Em Inglaterra discutiu-se bastante e houve - e há - muita controvérsia à volta das soluções encontradas.

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