por Laura Abreu Cravo, em 07.01.07
Porque não aplicar às pessoas singulares o mesmo sensato princípio aplicado às pessoas colectivas fechando-se contas a 31 de Dezembro, devidamente auditadas por profissionais competentes e pelos órgãos de fiscalização relevantes para, 3 meses passados, e após detida análise, serem discutidas, em assembleia geral, pelos accionistas, in casu, aqueles que tenham, à data, naquela pessoa singular, interesses expectativas ou direitos juridicamente tuteláveis?