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Danos não patrimoniais

por Tiago Geraldo, em 03.09.08

«- O choque provocado pela sua prisão e pela intensidade pública da sua notícia foi de tal intensidade que o A. ficou sem conseguir ouvir ou ler notícias [resposta ao artº 143º da base instrutória];

- O A. tinha o hábito de ouvir a TSF de manhã [resposta ao artº 144º da base instrutória];

- Apenas conseguiu voltar a sintonizar este posto a 8 de Junho de 2003 [resposta ao artº 145º da base instrutória];»

 

Extraído daqui.


lavagem de mãos e outras medidas profiláticas

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De Tiago Geraldo a 03.09.2008 às 20:10

Pedro,

Sou totalmente favorável à existência de um regime de responsabilidade que consagre a obrigação de o Estado indemnizar os danos causados a particular por privação injustificada da liberdade. Mais: em abstracto, € 100 000 não me parecem excessivos.
E aproveito para acrescentar: «excessiva» parece-me a estupidez pegada de muita jurisprudência que, por exemplo, vinha fixando o montante de indemnização por dano morte na magna cifra do «preço de mercado de um automóvel de nível médio».

Só destaquei estes três parágrafos porque, entre muitos outros que compõem a fundamentação de facto da decisão, parecem-me quase obscenos de tão ridículos.

Abraço,

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