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reza o artigo 50º, n.º 1, sob a epígrafe «pressupostos e duração», e integrado na Secção II (suspensão da execução da pena de prisão) do Capítulo II do actual Código Penal:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Foi esta a norma que, desde a aprovação do actual Código Penal, justificou, sem grande azáfama ou protesto de ultra-liberais, minorias-"lovers" ou radicais maoístas, que consumidores de droga ou pequenos traficantes de drogas leves, jovens alcoólicos apanhados ao volante, e agentes responsáveis por situações igualmente pouco censuráveis, continuassem em liberdade e a fazer aquilo que lhes dá na real gana.
O problema, Paulo, é que para muitos acontiados do «sim», não está em questão a existência de previsão normativa e abstracta de uma pena privativa da liberdade, e que a praxis do tribunal revela não ter aplicação no quotidiano, mas o simples facto de o aborto não ser reconhecido, no nosso ordenamento jurídico, como um direito. É isso que está em discussão; pela despenalização alinhamos quase todos.