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Sobre a "consciência social maioritária"

por Francisco Mendes da Silva, em 01.02.07

(publicado no Blogue do Não)

 

«• Lei das Comunicações Electrónicas – Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro


Artigo 104.º
Dispositivos ilícitos

1 - São proibidas as seguintes actividades:
a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Dispositivo ilícito» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;
b) «Dispositivo de acesso condicional» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;
c) «Serviço protegido» qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.
3 - Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.


O fabrico, venda e detenção de equipamentos ilícitos de descodificação de sinal de televisão

É UM CRIME PUNIDO POR LEI COM PENA DE PRISÃO ATÉ 3 ANOS.


NÃO COMPRE EQUIPAMENTOS PIRATEADOS!


A TV Cabo colabora com as autoridades policiais e denuncia os casos que são detectados na sua rede.


NÃO COLABORE COM CRIMINOSOS.»


lavagem de mãos e outras medidas profiláticas

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De Tiago Geraldo a 01.02.2007 às 03:44

Francisco, olha que essa não cola para outro defensor do Não entre nós: Manuel Castelo Branco.

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