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um post longo a favor do não

por Jacinto Bettencourt, em 09.02.07

I. Um dos argumentos mais invocados pelos liberais que defendem o «sim» no referendo de domingo, é a de que o aborto não é matéria, digamos assim, disponível para o Estado. É matéria de consciência. Integra a consciência moral do indivíduo, lugar onde cada qual legisla para si próprio.

Já no que se refere à forma habitual como os liberais fundamentam críticamente o «sim» no próximo referendo, deparamo-nos com um raciocínio manifestamente procedimental. De acordo com este, o referendo não visa legislar verdades, muito menos verdades morais, mas superar um conflito de normas morais. Nesta perspectiva, o «sim» é a resposta procedimentalmente adequada: por um lado porque axiologicamente neutro, no sentido em que comporta respostas morais distintas; por outro, porque somente o «sim» permite no plano ôntico de exercício da liberdade, opções distintas.

II. Indo por partes. Quanto à intervenção do Estado em matéria moral, são poucos os que discutem hoje o princípio de que, em matéria moral, cada um legisla para si próprio. A verdade, porém, é que o «não» não está minimamente preocupado com a moral interna. Se a questão fosse apenas moral, o problema abrangeria as intenções de quem aborta por más razões e de quem tem filhos por más razões.

Ora, não sendo a questão simplesmente moral, não diz respeito, somente, ao plano do dever, referindo-se, também, ao mundo do ser. O aborto, meus amigos, é um facto, não é um estado de espírito; dele resulta a morte de um feto, independentemente das boas ou más intenções que o motivam (forçando uma associação, o direito penal refere-se a crimes de dano sempre que a preocupação principal do legislador seja evitar um determinado resultado, mais do que censurar certa conduta). Não devemos, pois, cuidar de saber se as pessoas abortam por boas ou más razões, mas devemos ter o discernimento de ver no aborto algo de intrinsecamente mau.

Posso, assim, concluir que, nesta discussão, ninguém pode querer aparecer munido de imperativos categóricos no que se refere à decisão íntima da mulher em prosseguir uma gravidez; sabemos, todos, que existem diversas situações que justificam, plenamente, a conduta do agente e a sua não penalização. Em matéria de dever moral, digamos, manda a mulher. Mas não podemos, enquanto comunidade política, renunciar a considerar como eticamente intolerável o resultado de uma actuação livre neste domínio sempre que o resultado for a interrupção da vida viável de um semelhante, de um de nós. Porque um só não aceita o dever moral, pode definir o estatuto ontológico de outrem? Não! Neste domínio a comunidade política tem que traçar o limite. E entre a esfera íntima do dever e o dano que a todos repugna, buscar um ponto de partida que jamais admite a liberalização do aborto.

III. Quando à fundamentação crítica do «sim», entramos já no campo dos habituais positivismos jurídicos de inspiração neo-kantiana, com algum tempero sociológico (a não eficácia da norma penal). Só que ao entrarmos neste campo, temos que redefinir o papel e os limites do Direito. Não só quando negamos ao direito a imprescindível função de impor um mínimo ético (não há que ter medo da palavra) por falta de consensos (Habermas?), como quando deixamos de aceitar limites extrínsecos ao próprio Direito, e nos conformamos em definir o sistema jurídico com mero regulador formal e a juzante de conflitos de normas, cujo valor intrínseco se afere, também ou sobretudo, da performance e dos consensos obtidos.

Este é um caminho perigoso, por duas razões. Em primeiro lugar porque os próprios positivistas, digamos procedimentais, assentam o sistema jurídico numa norma superior, extrínseca e superior, que fundamenta o próprio sistema e que proíbe o direito de exceder a sua “medida”. Em segundo lugar, porque um mínimo ético não pode depender a priori de consensos ou juízos de eficácia, sob pena de, em último grau, se vedar a criminalização súbita de condutas socialmente generalizadas até então meramente ilícitas.

Está visto que, em caso de eventual vitória do «sim», o nosso sistema jurídico será profundamente abalado. Dificilmente se autoriza, no futuro, sindicar normas jurídicas à luz dos valores extrínsecos ao sistema jurídico; o direito passa a mero sistema regulador de liberdades formais de acordo com princípios internos. E provoca-se, simultaneamente, uma alteração do paradigma fundamental, da Grundnorm, que institui o direito no sentido ocidental e permite, em cada momento, aferir da legitimidade das normas vigentes: o respeito absoluto pela vida, enquanto vida biológica (mais vida) e enquanto suporte de alteridade, relação e liberdade (mais que a vida). Deste modo, perdendo a respectiva superioridade essencial, não só perdemos a vida como fundamento primeiro do direito, como a reinventamos no papel de simples valor moral, arbitrável ou mesmo subjugado perante o valor liberdade.

Chamem-me pessimista, mas, ao cedermos, este tipo de brechas jamais fecha.

Via: Blogue do Não.


lavagem de mãos e outras medidas profiláticas

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De Anónimo a 09.02.2007 às 19:13

Além de pessimista é parvo, coitado.
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De Anónimo a 10.02.2007 às 02:51

Como deve saber os fetos só possuem direitos consagrados na Lei após nascerem.
Proponho-lhe que medite na possibilidade de os fetos passarem a ter os mesmos direitos que os nascidos, como por exemplo, no que às heranças diz respeito. Se calhar algumas grandes fortunas estariam divididas por muitas mulheres que foram convidadas a abortar.

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