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Do pacto leonino

por Laura Abreu Cravo, em 13.03.07
O direito proíbe a celebração de pactos leoninos. Em tempos idos proibindo a estipulação que previsse a atribuição de todos os lucros de uma sociedade a um ou alguns dos sócios e a atribuição de todas as perdas a outro ou outros deles, hoje em dia, pelo artigo 994º do Código Civil, que determina a nulidade de qualquer cláusula que exclua um sócio na comunhão dos lucros ou que o isente das perdas.
Faz sentido. A ideia é que, a partir do momento em que ocorra a manifestação de vontade de um conjunto de pessoas para a realização de um projecto comum, esse projecto seja dotado de algum equilíbrio, quer do ponto de vista da repartição do eventual lucro, quer do ponto de vista da assunção do risco que lhe esteja subjacente.
Fazia ainda mais sentido aplicar isto às relações entre as pessoas que não consubstanciassem, necessariamente, do ponto de vista formal, uma sociedade. Não raras vezes assistimos a manifestações leoninas nas amizades, nas relações amorosas (não confundir com relações entre pessoas amorosas), nas relações familiares ainda nas meramente sociais. Não é pouco frequente que uma das partes retire, da relação estabelecida a totalidade dos lucros, benefícios, liberalidades e que a outra se veja a braços com os custos e perdas.
Em matéria de relações humanas— e suas variadas decorrências— os preceitos do Código Civil (que visam, em situação limite, proteger a parte mais débil) cedem ante as leis Darwinianas da Selecção Natural. Nestes casos, sobrevive o mais forte, e toda a gente sabe que, na selva, o mais forte é o Leão.