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Art. 1º do Dec.-Lei 35/2010 de 15 de Abril: 
 Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos--Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: ....

 

Nota: este Artº 1º do Dec.-Lei 35/2010 está a correr na "net" desde Abril. Mas agora, em tempo de férias, acho oportuno que alguém me ajude  (através de consulta no "sítio" da assembleia desta república ou de simples busca no google) a deslindar este enredo. 

E por favor, sejam patriotas, tenham vergonha e não mostrem a nenhum turista estrangeiro este vómito jurídico!


lavagem de mãos e outras medidas profiláticas

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De K2ou3 a 08.08.2010 às 15:09


A primeira vista, ìsto até parecia FISICA QUÁNICA,
Mas fui "temtar" ver alguns permenores, e a coisa piorou.
1ª - Não tem pés e cabeça.
2º - A Fisica, não o pode conpreender
3º - A velha manta de retalhos, está completamente rota. Nem serve para aquecer.
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De Alexandre Kulcinskaia a 08.08.2010 às 15:54

Isto é a sério?!
______________________________
http://kulcinskaia.blogs.sapo.pt/
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De Vicente de Lisboa a 08.08.2010 às 18:42

É uma lei de alteração de prazos, que não tem nada de complicado, como podem ver aqui:

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/07300/0131401315.pdf

Eu também não percebo patavina de biologia mulecular, mas não vou chamar "vómito" a um documento referente à dita ciência só porque não o percebo.

Mas hey, se acha que a ignorância é um título de honra, quem sou eu para contrariar?
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De sampy a 08.08.2010 às 23:26

"Não tem nada de complicado".

Isto não é um documento referente a uma ciência. Isto é simplesmente uma masturbação jurídica.

Não há justificação possível para este rodopio de alterações. Mas é claro que estou a partir do princípio de que o sistema legislativo se pretende minimamente operacional.

Como é evidente, estou enganado.
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De Jurista a 08.08.2010 às 22:31

Caro Luís Filipe,

É mais simples do que parece.

O Código de Processo Civil foi aprovado em 28 de Dezembro de 1961, ainda no tempo da Ditadura. Desde então, passaram quase 50 anos. Como pode imaginar o diploma foi alterado múltiplas vezes.

E é apenas isso que nos demonstra logo a primeira parte desse número 1:

"Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º..."

Tudo o que vem depois disto é o elenco das alterações que houve.

Sendo que a mais recente é precisamente a desse DL n.º 35/2010 que você tem aí, o qual se limita a alterar 2 artigos sobre a continuidade dos prazos.

Para ver o texto original e o que cada um desses diplomas fez para o mudar, pode consultar a seguinte página do Ministério da Justiça:

http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-de-processo-civil/codigo-de-processo-civil

Acha complicado? Pois eu também devo achar complicado o que se dá nas cadeiras de "Dinâmica de Estruturas e Engenharia Sísmica" ou de "Métodos Numéricos em Geotecnia" na Faculdade de Engenharia... Mas pode a minha ignorância no assunto permitir-me criticar a complexidade do que não conheço? Pois certamente que não!
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De Luís Filipe Coimbra a 09.08.2010 às 02:27

Caro "Jurista",
Não tenho por hábito responder a comentários aos meus textos. Mas a seriedade da sua crítica força-me a não ficar calado.
Escreveu você: "Acha complicado? (Ref. ao texto do diploma). Pois eu também devo achar complicado o que se dá nas cadeiras de "Dinâmica de Estruturas e Engenharia Sísmica" ou de "Métodos Numéricos em Geotecnia" na Faculdade de Engenharia... Mas pode a minha ignorância no assunto permitir-me criticar a complexidade do que não conheço? Pois certamente que não!". Para mim, o problema central da questão é que a "engenharia sísmica" ou a "geotécnica" nada têm a ver com a democracia política ou com a compreensão mínima das normas e leis que regulam a nossa participação cívica na vida do País. Em democracia, um decreto-lei é redigido e aprovado por pessoas não necessariamente com formação jurídica, muito menos por "cientistas jurídicos".
E porquê no preambulo deste art. . 1º só se fazer uma resenha histórica do que insolitamente aconteceu desde 1961? Não me diga que antes de 61 não havia legislação sobre a matéria em causa...


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De Vicente de Lisboa a 09.08.2010 às 11:30

Em 1961, com o Decreto-Lei 44129, nasce o Código do Processo Civil, que pela sua existência revoga as anteriores normas de Processo Civil.


Desde 1961 o CPC é alterado pelas leis e decretos leis referidos neste Artigo 1º, mas ainda é o Decreto-Lei 44129.


A enumeração das alterações vem explicitar o estado preciso em que o CPC se encontra quando são alterados estes dois artigos a que o Decreto-Lei 35/2010 se refere.


Pode parecer-lhe preciosismo, tal como a um leigo da geografia pode parecer preciosismo usar coordenadas de latitude e longitude numa referência ao Cabo Carvoeiro, ou ao um leigo da biologia pode parecer exagero usar um nome cientifico em latim para dizer "Vaca Leiteira".


Cada ciência tem as suas regras. E este Decreto-Lei, de 2 Artigos, não é propriamente Rocket Science. Vá comprar um Código Fiscal, dê uma vista de olhos pelas leis do IVA, IRS e outras que tais, depois diga-me que acha este 35/2010 complicado... ;)
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De sampy a 09.08.2010 às 12:20

Ó Vicente, tu já atingiste um tão alto grau de deformação profissional que nem consegues, ao que parece, reconhecer a alarvidade da situação.

Como é fácil de ver, o problema não está no elencar das alterações feitas, mas sim na ocorrência dessas mesmas alterações, que destroem qualquer intento de estabilidade do edifício legislativo.

Observando a sequência de datas, que assinalam em alguns anos duas ou três alterações consecutivas, e sendo o diploma em causa datado de Abril do ano corrente, é grande a probabilidade do mesmo já ter sido entretanto alterado uma vez mais!!

Não é preciso ser especialista para perceber que isto é brincar às leis; ou tentar justificar o emprego.
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De Vicente de Lisboa a 09.08.2010 às 13:58

Andou comigo na escola Sampy?


In any case, 50 anos de vigência dão lugar a uma grande lista de alterações. Big deal. Se não se las fazem é o tradicional "não há condições, a lei é mal feita"... Dizer mal por dizer.
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De sampy a 09.08.2010 às 22:43

"Andou comigo na escola Sampy?"

Para dizer a verdade, nem sei. O que sei é que as leis da boa educação, como têm muitos anos de vigência, só podem dar lugar a uma grande lista de alterações. Big deal.

Porventura, achas isto complicado, tal como certas matérias de "Dinâmica e Estruturas de Engenharia Sísmica". O melhor que fazes é não te atreveres a criticar a complexidade da boa educação. Deixa o assunto para os especialistas.
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De almeida a 08.08.2010 às 22:53

Com tantas melhor é republicar o texto.
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De Jurista a 08.08.2010 às 23:38

Os textos são sempre actualizados e republicados! Se você for comprar um Código de Processo Civil de 2010 eles vêm já com a redacção mais recente de cada um dos seus artigos.

Simplesmente, nessa parte inicial, coloca-se a lista de todos os diplomas relevantes que influíram na actual redacção do Código. Serve, por exemplo, para que possa ir ver quando é que determinada norma surgiu e entrou em vigor, ver o que dizia uma disposição relevante no tempo em que fez qualquer coisa que agora levanta problemas, estudar os motivos subjacentes a uma alteração na lei para saber como melhor interpretar o texto que ficou plasmado no diploma...
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De NunoFCouto a 08.08.2010 às 23:48

Isso, no concurso dos insultos, era menino para ganhar a bicicleta !
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De EVM a 09.08.2010 às 15:52


Lamento.
Não concordo com uns, nem com outros.
De facto a profusa legislação que altera leguslação todos os anos não é já "vómito", mas "diarreia legislativa", por outro não seria, se calhar, tanta a necessidade de fazer alterações se os opinion makers dos media não passassem a sua vidinha a comentar "uma ciência que não conhecem", como dizia a outra...
Na verdade por que será que nenhum jornalista comenta física quântica, mas todos mandam "bitaites" sobre justiça, o estado da justiça, recursos, leitura de sentanças, etc...???!!? Parece que, à imagem do futebol, além dos treinadores de bancada, agora estamos (muito) bem serviços de "juristas de bancada"...
Não havia necessidade...
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De Mª Antónia a 09.08.2010 às 22:42

Parece mais difícil do que é. O importante é a primeira frase e a última - Os artigos x e y do CPC passam a ter a seguinte redacção .... O que está no meio é a lista de alterações ao Código de Processo Civil.
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De A. Monteiro Nunes a 10.08.2010 às 15:35

Para os profissionais, a lista exaustiva das alterações anteriores é da maior utilidade para saber a cada momento se o texto que se tem está em vigor na sua totalidade. Para os amadores, é comprarem um Código actualizado na Livraria Almedina (ou, melhor ainda, consultarem - e pagarem - a um advogado, como consultam e pagam a um médico, quando estão doentes. Se é verdade que as alterações do primeiro governo Sócrates foram feitas de forma desintegrada e avulsa, também é verdade que nunca vi críticas dos amadores disto ao deficiente mental que foi Secretário de Estado durante aqueles anos - do Ministro nem falo. Mais importante do que as alterações, era a forma com que entravam em vigor, que faz com que hoje haja três regimes de execuções e dois de recursos a vigorar ao mesmo tempo. Mas isto é muita areia para a camioneta dos jornalistas e bloguistas, que preferem tratar tudo pela rama, "senão o povo débil mental não pecebe", que é o que dizem sempre que alguém começa a explicar algum assunto com mediana profundidade.

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