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O serviço nacional de saúde é muito mais que uma estrutura, um sistema ou uma direcção geral. É um princípio. O princípio de que o Estado garante o acesso a cuidados de saúde de qualidade. E não há ninguém, mas ninguém, que negue esse princípio.
Quando há municípios que financiam cirurgias oftalmologicas em Cuba, gente que madruga à porta de um centro de saúde para garantir uma consulta, quando há listas de espera para tratamentos oncológicos não podemos falar de igualdade. Nem de dignidade. Não discutimos o princípio do acesso universal a cuidados de saúde mas podemos e devemos discutir como são prestados esses cuidados. Quem presta esses cuidados. De que forma está organizado. E quando a criatura se revela incomportável a cinco ou a dez anos temos a absoluta obrigação de ter essa discussão. Tudo o resto é populismo. Indigno.
Políticas… E pretendemos nós ( SNS) diminuir o acesso aos Hospitais e incentivar o acesso aos cuidados de saúde primários assim como a diminuição da recorrência à Urgência…
É que pelo que vejo abaixo descrito ( e reitero a minha perfeita ignorância nestas matérias jurídico-económicas) isto trata-se de um incentivo à produção hospitalar não programada (Urgências por ex) e portanto as instituições hospitalares não estarão propriamente interessadas em ter menos urgências pelo que não encorajam convenientemente os CSP a abranger as suas totais competências.
Ou sou só eu a ver isto?
“REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES
E DOS SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação objectivo
1—O valor das prestações de saúde realizadas pelas
instituições e pelos serviços previstos no artigo seguinte
e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde
cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer
entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos
respectivos encargos, regem-se pelo presente Regulamento.
4174 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-B N.o 113—12 de Junho de 2006
2—A facturação da prestação de serviços fica dependente
da existência do correspondente registo na instituição
ou serviço credor.
(…)
Artigo 15.o
Consulta externa
1—O valor a facturar pelas consultas é o seguinte:
a) Instituições que integram o Serviço Nacional de
Saúde, bem como as que a este estejam associadas
através de contrato de gestão e ainda
o Instituto Português do Sangue e o Serviço
de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência:
Consultas médicas—E 30;
(…)
Artigo 16.o
Urgência
1—O preço do episódio de urgência para os hospitais
do Serviço Nacional de Saúde (apêndice) é de:
a) Hospitais centrais—E 143,50;
b) Hospitais distritais—E 106;
c) Hospitais do nível 1—E 50.
2—O preço do episódio de urgência inclui todos
os procedimentos e meios auxiliares de diagnóstico e
terapêutica realizados durante aquele episódio.
3—Os atendimentos urgentes que tenham dado
lugar a internamento do doente não são pagos.
4—Serviço de atendimento permanente—E 16,90.
Retirado de : http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/113B00/4