De Anónimo a 18.08.2019 às 08:49
PGR ataca Pardal Henrique e estes quem os ataca!!!
Casino Estoril despedimento coletivo Transmissão de
estabelecimento na area de animação.
I – A “transmissão” de estabelecimento contemplada no
artigo 318.o do Código do Trabalho, é a transferência de
uma unidade económica que mantém a sua identidade,
entendida esta como um conjunto de meios organizado
com o objetivo de prosseguir uma atividade económica,
essencial ou acessória. II – Tratando-se de uma atividade
que assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o
caso da atividade de prestação de serviços de técnicos de
espetáculos –, o fator determinante para se considerar a
existência da mesma unidade económica é saber se houve
manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida
em que é esse complexo humano organizado que confere
individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram,
ou não, ativos corpóreos. III – Constituem indícios da
manutenção da “unidade económica” a transmissão de
parte significativa dos efetivos da empresa, a natureza
claramente similar da atividade prosseguida antes e depois
da transmissão e a continuidade dessa atividade. IV – Existe
transmissão de estabelecimento, a que se refere o n.o 1 do
artigo 318.o do Código do Trabalho, se uma empresa
(primeira ré), que se dedica à prestação de serviços na área
de espetáculo, executava a atividade de manutenção
inerente aos espetáculos e de sua execução, nessa área de
prestação de serviços, num estabelecimento como o Casino
Estoril, e uma outra empresa (Jasonora segunda empresa),
que começou a dedicar à prestação de serviços na área
dos espetáculos, em várias componentes, designadamente,
a manutenção e operação e passa a assegurar nesse
mesmo estabelecimento a atividade de gestão inerente a
qualquer espetáculo . V – A atividade da segunda empresa –
gestão de manutenção e operação de espetáculos –, exige
múltiplos requisitos a satisfazer nas várias componentes,
envolvendo o conhecimento e cumprimento de regras
gerais e específicos da mesma atividade atinentes ao bom
funcionamento de qualquer espetáculo envolvido no espaço
Casino Estoril, não podendo, na apreciação da existência,
ou não, de transmissão de estabelecimento, as tarefas de
reparação da robótica de luz e outros tipos de materiais, ser
encarados como atividade diferenciada, de funcionamento
autónomo, passível de exploração isolada ou independente.A primeira ré (CASINO ESTORIL),quando alega que só existe
um técnico de palco, não é bem assim, basta compreender
que um palco com a largura de 14 metros e de
profundidade de 9,5 metros, se torna exagerado para uma
pessoa só conseguir, condições técnicas para resolver ou
dar assistência a um espetáculo numa área daquela
dimensão.
A segunda Empresa, não esquecer que é uma outsourcing
(Jasonora) é pertença do próprio diretor técnico que
chefiava os técnicos despedidos injustamente.
3 Providências cautelares fora de prazo em que uma nem
nos deixaram entrar em audiência.
Sindicalista negoceia com a empresa a sua saída com uma
indeminização…… logo com emprego na C.M. de Cascais.
O Sr. advogado João Camacho do sindicato que atrasou
sempre o processo a ultima no tribunal da relação, fez com
que perdesse-mos a causa.
As queixas feitas à ordem dos advogados e mesmo para a
companhia de seguros OA tratam por ilustre o advogado e o
resto passa ao lado.
Este Sr. advogado em 2011, abre o maior gabinete de
advocacia no Montijo e o despedimento foi em 2010, com
um gabinete destes e prejudicou assim tanta gente.
Por ultimo a meu ver, lei da farsa dos despedimentos
coletivos, o que diz a lei é que um despedimento acontece
quando de um processo disciplinar, ora um despedimento
coletivo não mas é aceite como tal as empresas usam e
abusam de quem trabalha, quando as descartam com o
slogan de despedimento coletivo, quem paga é a sociedade
e anda tudo calado que até dá raiva.