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ninguém se queixou...

por Rodrigo Moita de Deus, em 21.08.07

Esqueçam tudo o que sabem sobre este assunto. Rui Pereira, ontem à noite, foi claríssimo: “Não era legalmente admissível detê-los logo, porque era um crime semi-público” (SIC) e portanto “era necessário ser apresentada uma queixa” (SIC). Ah! Está explicado. Era preciso uma queixa. Estão uns senhores da GNR a assistir a um crime mas não podem intervir porque…não existe uma queixa. Segundo Rui Pereira, a polícia só pode interferir depois do acto consumado e da queixa apresentada. É assim mesmo. A polícia actua depois dos crimes praticados. Nunca antes. Muito menos durante. No caso concreto, não houve queixa nem antes, nem durante. Temos pena.

 

Rui Pereira. Ministro da Administração interna. Foi candidato a vice-presidente do Tribunal Constitucional. Perdeu as eleições.   

 


lavagem de mãos e outras medidas profiláticas

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De António de Almeida a 21.08.2007 às 18:15

-Depois de ver este vídeo, interessante ler o post do Pacheco Pereira ontem ás 22,05 in Abrupto.
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De JPG a 21.08.2007 às 21:17

Sua Excelência tem toda a razão: tratando-se de um crime semi-público, é evidente que teria de ser apresentada queixa e, por conseguinte, apenas nesse caso, seria possível "detê-los logo".
Em alternativa, caso se tivesse tratado de semi-crime, desde que ocorrendo em público, então seria possível "detê-los" - ou logo, ou um pouquinho mais tarde, "tipo" mais logo.
Vocês não percebem nada disto, pá.
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De Anónimo a 22.08.2007 às 10:43

Flagrande delito?? O quê?? Como?? O que é isso??

Ao cuidado do Ministro Rui Pereira

I - A detenção do arguido em flagrante delito por crime semi-público punível com pena de prisão é obrigatória para a autoridade policial, exigindo-se, no entanto, que o direito de queixa seja exercido pelo respectivo titular, em acto seguido à detenção;
II - A expressão acto seguido à detenção tem de ser entendida como sendo o espaço de tempo mais célere possível de acordo com as circunstâncias concretas que no momento ocorrerem;

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